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Quinta-feira, 18 de Abril de 2024


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Regra atual ou nova regra para déficit?

Regra atual ou nova regra para déficit?

10.12.2015

Na primeira, a taxa a incidir sobre o benefício saldado é de cerca de 10%. Na segunda, aproximadamente 3,3%. A FUNCEF apresentou às entidades sindicais e associativas, na manhã de hoje (7), as novas regras para equacionamento de déficit publicadas dia 3/12 no Diário Oficial. Trata-se da resolução nº 22/2015 que altera a CGPC nº 26/2008 e o regulamento anexo à resolução CGPC nº 18/2006.

A aplicação das novas regras é opcional para planos de equacionamento que estão sendo elaborados em 2015 para resultados contabilizados no exercício de 2014. Para déficits contabilizados a partir de 2015, a regra torna-se obrigatória.

A Diretoria Executiva definirá nos próximos dias se o equacionamento do déficit do REG/Replan será efetivado no âmbito da regra vigente ou da nova regra. O presidente da Fundação, Carlos Caser, já se posicionou favorável à aplicação da nova regra para equacionar o plano. De um modo ou de outro, a previsão de início da cobrança será abril de 2016.

É importante destacar que, pela nova regra, em 2016, o equacionamento será executado somente no REG/Replan Saldado. O REG/Replan sem Saldamento não apresentaria mais necessidade imediata de equacionar.

O REB e o Novo Plano se mantêm sem necessidade imediata de equacionamento.

Valor total a ser equacionado em cada regra – O valor a ser equacionado dentro da nova regra será da ordem de R$ 1,9 bilhão para o Saldado e não mais os R$ 5,1 bilhões determinados na norma anterior. Desse R$ 1,9 bilhão, 50% serão arcados pelos participantes da ativa e assistidos e os outros 50% pela Patrocinadora, a CAIXA.

Qual percentual da contribuição extra em cada regra? – No caso dos participantes da ativa a contribuição extraordinária prevista para equacionar o déficit do REG/Replan será de 3,3% por mês sobre o benefício saldado “projetado”.

Os aposentados e pensionistas também contribuirão extraordinariamente com 3,3% calculados sobre o benefício saldado bruto.

Esse percentual é bem menor do que a taxa de cerca de 10% prevista na regra anterior.

O prazo para equacionar aumenta na nova regra – O prazo para equacionar o déficit aumenta com a nova regra. Será a duration x 1,5 ao invés da limitação à duration do plano como estabelecia a norma anterior. Ou seja, o REG/Replan Saldado, que tinha 11,6 anos para equacionar, passaria a ter prazo de 17,4 anos.

O limite do déficit a equacionar diminui na nova regra – Até a recente decisão do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), que gerou a resolução nº 22/2015, as Entidades de Previdência Complementar eram obrigadas a apresentar plano de equacionamento quando o plano de benefícios acumulasse 10% de déficit ou apresentasse resultado deficitário por três anos consecutivos. A partir da nova regra, os limites para desequilíbrios atuariais passam a ser estabelecidos de acordo com o horizonte médio dos prazos de pagamento de benefícios (duration). A fórmula adotada é: 1% x (duration do plano – 4).

No caso do REG/Replan Saldado, cuja duration é de 11,6 anos, o limite seria de 7,6%, percentual resultante do cálculo de 1% X(11,6 -4).

Entenda a mudança na regra:

  Regra atual (CGPC nº 26/2008) Regra Nova (CGPC nº 22/2015)
Quais planos equacionar? É necessário equacionar REG/Replan Saldado e Não saldado É necessário equacionar somente o REG/Replan Saldado
Valor a equacionar R$ 5,1 bilhões para o Saldado e R$ 401,3 milhões no Não saldado R$ 1,9 bilhão no Saldado
Contribuição extraordinária Cerca de 10% sobre o benefício saldado projetado ou bruto. Não saldado: variação de acordo com a remuneração do plano. Aproximadamente 3,3% para o Saldado.
Prazo para equacionar duration do plano duration x 1,5
Limite para equacionar Déficit superior a 10% da provisão matemática ou 3º ano consecutivo de resultado deficitário. Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo – 4) x Provisão Matemática

A FUNCEF receberá as sugestões das entidades presentes ao encontro até o próximo dia 16 de dezembro.

Tão logo seja definida a regra a ser utilizada para o equacionamento do REG/Replan, a Fundação apresentará explicações mais detalhadas sobre os procedimentos a serem adotados.

Fonte: Comunicação Social da FUNCEF